Órgão julgador: Turma, j. em 21-2-2022). (Grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6891920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0011434-29.2013.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO H. R. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 152, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, embora tenha apresentado documentos como declaração de imposto de renda e certidão do DETRAN, foi exigida comprovação mensal de rendimentos, o que não se aplica à sua condição de profissional liberal/autônomo com renda variável. Sustenta que os documentos juntados — incluindo declaração de hipossuficiência, certidão negativa de ben...
(TJSC; Processo nº 0011434-29.2013.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma, j. em 21-2-2022). (Grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6891920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0011434-29.2013.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
H. R. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 152, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, embora tenha apresentado documentos como declaração de imposto de renda e certidão do DETRAN, foi exigida comprovação mensal de rendimentos, o que não se aplica à sua condição de profissional liberal/autônomo com renda variável. Sustenta que os documentos juntados — incluindo declaração de hipossuficiência, certidão negativa de bens, restrição judicial sobre veículo e despesas com dois dependentes — são suficientes e demonstram sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer o mínimo existencial. Invoca o artigo 99, §3º, do CPC, que confere presunção relativa à declaração de insuficiência.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o deferimento do benefício da gratuidade (evento 158, AGR_INT1).
A parte agravada, em síntese, pugna pela manutenção da decisão (evento 163, CONTRAZ1).
VOTO
Na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita extraio o seguinte trecho, no que interessa:
Da análise dos autos, adianta-se que o pedido não comporta acolhimento.
A determinação judicial constante no evento 139, DESPADEC1 não foi integralmente cumprida. O recorrente é advogado e, apesar de ter juntado a declaração de imposto de renda e certidão do DETRAN (eventos 149.4 e 149.3), deixou de acostar aos autos os comprovantes atualizados dos seus rendimentos mensais.
Registra-se que a gratuidade da justiça é medida excepcional, destinada àqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não restou demonstrado no presente caso.
Dessarte, diante do descumprimento da decisão, bem como da ausência de provas que respaldem a hipossuficiência relatada, o pedido deve ser indeferido.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.
[...]
2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-2-2022). (Grifou-se).
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça;
Ressalto que se o magistrado entender presentes os elementos para indeferir o pedido, poderá fazê-lo, desde que exponha os motivos do seu convencimento respaldado na documentação acostada aos autos.
A respeito do tema, cito julgado do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 06.10.2022).
Também:
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (Agravo de Instrumento n. 5044636-54.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11.10.2022 - grifou-se).
Na mesma linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5030971-68.2022.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13.10.2022).
No caso concreto, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido porque o agravante não apresentou documentos que comprovassem, de forma atual e suficiente, sua alegada hipossuficiência. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovantes atualizados de rendimentos mensais, considerando que a simples apresentação da declaração de imposto de renda e de documentos genéricos não é suficiente, por si só, para demonstrar a incapacidade de arcar com os custos do processo.
Ainda que o agravante alegue ser profissional liberal com renda variável, essa condição não o exime de apresentar elementos concretos e contemporâneos que evidenciem sua real situação financeira. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi corroborada por provas suficientes nos autos, e os documentos apresentados não afastam a possibilidade de solvência.
Dessa forma, o indeferimento se deu pela ausência de comprovação efetiva e atual da incapacidade financeira, exigência legítima e necessária para a concessão do benefício. Por essas razões, com base nos fundamentos acima delineados e diante da insuficiência da documentação apresentada, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar a ele provimento.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0011434-29.2013.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Pedido formulado por pessoa física. hipossuficiência não comprovada. agravo interno conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6891921v3 e do código CRC f579d068.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0011434-29.2013.8.24.0020/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 256 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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